- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000737-28.2015.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. PEDIDO AUTÔNOMO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A análise integral da petição inicial revela, de forma inequívoca, que o pedido relativo ao pagamento das diferenças dos reflexos das horas extras sobre os sábados foi formulado de maneira autônoma e devidamente fundamentada, com base nas normas coletivas que reconhecem expressamente o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Tal pretensão foi apresentada no item “c” do rol de pedidos e precedida de fundamentação clara e específica no corpo da exordial, na qual o sindicato autor sustentou que os reflexos vinham sendo pagos de forma incompleta, limitados aos domingos, em afronta ao disposto nas convenções coletivas da categoria. Ao contrário do que concluiu o acórdão regional, não se trata de pedido acessório ou condicionado ao êxito da tese relativa ao divisor bancário, mas sim de pretensão independente, dirigida à correção da conduta patronal em desconsiderar o sábado como RSR, mesmo diante de previsão normativa expressa. A vinculação do pedido de reflexos à procedência do pedido principal sobre o divisor, mediante interpretação restritiva com base no art. 322, §2º, do CPC, desconsidera a técnica de peticionamento adotada, que delimitou de modo claro os fundamentos fáticos e jurídicos subjacentes à pretensão de reflexos, conferindo-lhe autonomia e conteúdo próprio, plenamente apto a ensejar exame e julgamento independente. Dessa forma, o pedido de reflexos das horas extras sobre os sábados possui natureza autônoma e não pode ser tido como prejudicado em decorrência da improcedência da tese sobre o divisor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, para se aferir se o pagamento dos reflexos foi corretamente realizado ao longo do pacto laboral, com base nas normas coletivas, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, especialmente no tocante aos comprovantes de pagamento e à metodologia de cálculo aplicada pela empregadora. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Sindicato reclamante interpôs recurso de revista e alega que faz jus à gratuidade da justiça, por se tratar de substituto processual que atua em benefício da categoria profissional. Sustenta que a exigência de comprovação da miserabilidade jurídica não se aplica ao sindicato nos casos em que a atuação é para defesa coletiva de direitos dos trabalhadores. Aponta violação ao art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a partir da leitura da decisão recorrida, observa-se que a controvérsia foi solucionada sem qualquer abordagem quanto à aplicação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, tese explícita no acórdão regional sobre essa matéria. Incide, assim, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Também não se cogita de prequestionamento ficto da referida tese jurídica, pois o recorrente não interpôs embargos de declaração com o objetivo de provocar pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema. Ausente o necessário prequestionamento, revela-se inviável o exame das alegadas violações legais e da divergência jurisprudencial suscitadas no recurso de revista, no ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000737-28.2015.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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