JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010878-41.2017.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010878-41.2017.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que embora determinado o pagamento da pensão mensal “desde a data da ciência inequívoca das lesões” , não se especificou qual seria essa data, por exemplo, se seria a partir do ajuizamento da ação ou da juntada do laudo pericial aos autos. Com efeito, c onstata-se que a decisão monocrática, reconhecendo a possibilidade de cumulação da pensão mensal com salários, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal se dê desde a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões , mas não especificou, no caso concreto, qual seria essa data. Nesse contexto, cabe complementar a decisão monocrática para determinar que o pagamento da pensão mensal seja realizado desde a ciência inequívoca da lesão que, no caso concreto, é a data da juntada do laudo pericial aos autos, que esclareceu a gravidade e a extensão da lesão. Registra-se, por oportuno, que este entendimento está em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 183 da Tabela de IRR: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. II – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 183. PRAZO APLICÁVEL. EC Nº 45/2004. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT rejeitou a tese da prescrição por entender que a ciência inequívoca da lesão sofrida se deu “quando da realização da perícia médica à qual foi submetido o reclamante na instrução do presente feito (em agosto/2018, ID. lcf4eOb)” . Dessa forma, a data da ciência inequívoca da incapacidade não é a data em que houve o diagnóstico da doença, como pretende a agravante, mas sim a data em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos causados pela doença que o acometeu, que, nestes autos, é a data da juntada aos autos do laudo pericial. Logo, o entendimento do TRT está em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 183 da Tabela de IRR: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DA CULPA E DO NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Consta da delimitação do acórdão recorrido que a reclamada deixou de produzir provas capazes de infirmar a conclusão da perícia no sentido de que o trabalhador exercia atividades antiergonômicas , razão pela qual concluiu que foram preenchidos os requisitos da reparação civil, identificados pela patente negligência da empresa em relação às condições de trabalho do obreiro (culpa), as sequelas incapacitantes (dano) e o nexo causal (concausa). Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que exames trazidos aos autos comprovam que a doença que acomete o reclamante possui origem degenerativa e de que não houve negligência na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a parte alega que a Turma não observou os critérios para fixação do valor da indenização por dano material, estabelecidos nos artigos 5º, V da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que foram violados. Afirma que a decisão deveria ter considerado a intensidade da culpa, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o valor do salário, entre outros fatores. Alega ainda ofensa aos artigos 186 e 927 do CC e 7º, XXVIII da CF, por ausência de demonstração da negligência ou culpa da agravante. Verifica-se, contudo, que os critérios mencionados pela reclamada - intensidade da culpa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor - são aplicáveis, em regra, à fixação do valor da indenização por danos morais, cuja quantificação possui natureza arbitrada e estimativa. Entretanto, no tocante aos danos materiais, tais parâmetros não se aplicam. A indenização material tem caráter reparatório e objetivo, regida pelo princípio do restitutio ad integrum , segundo o qual a vítima deve ser restabelecida ao estado anterior ao evento danoso, mediante a recomposição integral do prejuízo efetivamente suportado. Dessa forma, a indenização por dano material não se sujeita a critérios de moderação ou equidade, mas deve corresponder ao valor real e comprovado do prejuízo, abrangendo as perdas efetivas e os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Logo, inexistindo erro nos critérios adotados, deve ser mantida a decisão que, considerando a “perda parcial e definitiva da capacidade laborativa à base de 25%” e a redução de 50% em razão do nexo concausal, fixou pensão mensal no importe de 12,5% sobre o salário mensal do trabalhador, observando-se o princípio da reparação integral. Cita-se a tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Cita-se ainda a seguinte tese vinculante do Tema 155 da Tabela de IRR: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador (...).” Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010878-41.2017.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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