- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0010589-33.2017.5.03.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", pois, do exame da questão jurídica apresentada, e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, em relação aos argumentos suscitados, se manifestou de forma clara objetiva. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “equiparação salarial - desvio de função - retificação da ctps” e “dispensa discriminatória”, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. DEMISSÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “POLÍTICA”, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. DEMISSÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que há presunção de discriminação na ruptura contratual nos casos em que o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses termos, a Súmula nº 443 desta Corte Superior que estabelece que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". II. No contexto da despedida sem justa causa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, a prova de que a dispensa não foi arbitrária e, portanto, não teve caráter discriminatório, incumbe ao empregador, por ser fato impeditivo do direito do empregado; bem como por aplicação do princípio da aptidão para a prova. De fato, somente o empregador detém a posse da documentação apta a confirmar eventual motivo técnico, econômico, financeiro ou outro a justificar a dispensa do portador de doença grave. III. No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. IV. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento de que a dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização por dano moral com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Julgados. V. Em razão de não haver condenação anterior no processo acerca do dano moral ora reconhecido, passo a análise do valor a ser fixado a título de reparação. Adoto, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Observa-se, a partir dos julgados exemplificativamente transcritos, que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$25.000,00 (dez mil reais), para situações, repita-se, similares. Deve-se ajustar, portanto, o valor da indenização às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação razoável e proporcional da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, discriminação em decorrência de esclerose múltipla, o tempo de contrato (pouco menos de dois anos), considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010589-33.2017.5.03.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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