- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001235-83.2018.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, em decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do Reclamante, para, reconhecendo a hipótese de dispensa discriminatória, por se tratar de empregado portador de esclerose múltipla, doença estigmatizante, condenar a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Tribunal Regional registrou que o Reclamante recebeu como último salário contratual o valor de R$ 5.743,54. O montante arbitrado a título de compensação por dano moral atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com jurisprudência consolidada no âmbito desta 5ª Turma, levando-se em consideração o julgamento de casos análogos em que houve o reconhecimento de dispensa discriminatória. Julgados. Ademais, os critérios previstos no artigo 223-G da CLT possuem natureza meramente orientativa, não vinculando o julgamento, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratam sobre a constitucionalidade dos artigos. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT. Por fim, certo é que a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, com a finalidade de se concluir pela desproporcionalidade do montante arbitrado, tal como pretende o Agravante, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001235-83.2018.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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