JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010481-89.2018.5.15.0085

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno 0010481-89.2018.5.15.0085, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESCLEROSE MÚLTIPLA – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – SÚMULA 443 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula nº 443 do TST, consolidou o entendimento de que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito . Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" . Também está consolidada a tese de que a esclerose múltipla é doença que gera estigma. Precedentes. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos , a Corte de origem consignou que a própria reclamante em depoimento afirmou que comunicou a sua doença à reclamada no ano de 2014, tendo entregue atestados médicos que indicavam o seu afastamento inclusive internação e que, naquele momento, não houve qualquer alteração quanto ao seu trabalho ou a forma como era tratada e que, depois de um tempo a depoente chegou a ser transferida exercendo o cargo de gestora com aumento salarial. O TRT relatou ainda que quando houve a dispensa da autora, houve mais 06 (seis) demissões, inclusive de mais uma nutricionista. Nesse contexto, a argumentação no sentido de que a empregada foi vítima de dispensa discriminatória, implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010481-89.2018.5.15.0085. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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