- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001293-65.2019.5.02.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA GRAVE (ESCLEROSE MÚLTIPLA) - NULIDADE DA DESPEDIDA - REINTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista empresarial não atende a nenhum dos requisitos referidos . No caso, não há transcendência política , porque a Corte Regional, tendo consignado que o reclamante é portador de doença grave (esclerose múltipla), da qual a empregadora tinha ciência, que ele foi despedido imotivadamente e que não foi infirmada por prova em contrário a presunção de despedida discriminatória , premissas insuscetíveis de revisão por este Tribunal, nos termos da Sumula 126 do TST, concluiu configurada a dispensa discriminatória do empregado por doença grave. Assim, a decisão proferida pela Corte regional está em consonância com Súmula nº 443 do TST, bem como em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que compete ao empregador o ônus da prova de que a dispensa não foi discriminatória, na medida em que há a presunção relativa de ser arbitrária e discriminatória a despedida imotivada de empregado portador de doença grave que cause estigma ou preconceito, nos moldes da aludida Súmula, não tendo a empregadora, na hipótese, comprovado que o ato da dispensa não guardou relação com a enfermidade do trabalhador. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA AO RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. É incabível recurso de revista interposto em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do recurso ordinário mediante a qual não foi acolhido o pedido de nulidade do julgamento desse recurso por alegado cerceio de defesa formulado por meio de petição avulsa . É que, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nota-se que no referido dispositivo legal não se incluem as decisões monocráticas. Nessa esteira, a interposição do recurso de revista contra decisão monocrática configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, em face da natureza extraordinária do recurso de revista. Evidenciado o não cabimento do recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001293-65.2019.5.02.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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