- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000700-82.2020.5.11.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. No caso dos autos, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado. II. No dispositivo, onde se lê “custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 3.000,00 (dois mil reais), 2% do valor da condenação”, leia-se "custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais), 2% do valor da condenação". III. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acordão embargado aplicou o método bifásico na quantificação do dano moral coletivo, segundo o qual, no primeiro momento, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, e, no segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para fixação definitiva do valor da indenização. Vê-se, pois, que a questão do valor fixado a título de dano moral coletivo foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000700-82.2020.5.11.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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