JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000408-45.2018.5.20.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000408-45.2018.5.20.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO DECORRENTE DE AMPUTAÇÃO POR CARREGAMENTO DE PESO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2. DANO MORAL. AMPUTAÇÃO DO DEDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 60.000,00. EXAME COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada assentou expressamente a inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da perícia destinada à apuração da extensão do dano decorrente da amputação de dedo do pé, ocasionada por acidente durante o carregamento de peso excessivo. Nesse ponto, não se verifica omissão no acórdão embargado. III. Por outro lado, embora a decisão tenha mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 60.000,00), deixou de explicitar a aplicação do critério bifásico, atualmente adotado pela jurisprudência desta Turma. Diante disso, passo ao exame da matéria, prestando os devidos esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo aos embargos. IV . Quanto ao valor fixado, a Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem – tal como o Superior Tribunal de Justiça – valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. V . Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. Ausente a transcendência da causa. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, se efeito modificativo, prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000408-45.2018.5.20.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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