- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001907-80.2016.5.09.0872, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR COM HIV – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que, nos casos em que o trabalhador é pessoa com HIV ou com outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, exceto quando comprovado o motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação, conforme dispõe a Súmula nº 443 do TST. 2. Do teor do aludido verbete, infere-se que a presunção quanto à discriminação da dispensa por doença grave é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu na hipótese. 3. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que existiram questões que levaram à demissão do Reclamante. Restou asseverado que não há nos autos provas de que o Reclamante teria sido dispensado por discriminação. 4. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001907-80.2016.5.09.0872. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.