- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 1000368-41.2017.5.02.0090, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPERADOR DE MESA. INOBSERVÂNCIA DE FIDÚCIA. NULIDADE DA OPÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DA TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPERADOR DE MESA. INOBSERVÂNCIA DE FIDÚCIA. NULIDADE DA OPÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DA TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas a que se refere a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, somente se aplica aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de que, para o cargo da parte reclamante, há gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). II. Logo, não havendo no acórdão regional o registro fático essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção, não há como se determinar a compensação, pelo empregador, do débito devido a título de horas extraordinárias com o crédito oriundo da diferença entre o valor da gratificação prevista para a jornada de oito horas (paga) e aquela estipulada para a jornada de seis horas (devida), de modo que deve incidir à espécie a regra geral prevista na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual “ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. III. No caso vertente, o Tribunal Regional, diante do não enquadramento da parte reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, e da adesão ineficaz à jornada de 8 horas, deferiu a compensação da diferença de gratificação de função (recebida em face da adesão ineficaz à jornada de 8 horas) com as horas extraordinárias prestadas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que as horas extraordinárias prestadas habitualmente, caso dos autos, repercutem no cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP, uma vez que tais parcelas integram a remuneração do empregado. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que as horas extraordinárias habituais não devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio e APIP, por não estar expressamente prevista a sua integração nas normas que as instituíram. III. Nesse contexto, ao entender que as horas extraordinárias não produzem reflexos nas verbas APIP e licença-prêmio, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000368-41.2017.5.02.0090. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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