- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000847-86.2020.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA A Sexta Turma do TST: I- acolheu os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão e seguir no exame do agravo da reclamada; III – deu provimento ao agravo da reclamada para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, de modo a limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST). Para tanto, a Sexta Turma registrou que “é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21/8/2006 e estava vigente quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Ainda, é de se ressaltar que o reclamante, em sua inicial, aduziu que “ os pedidos formulados na presente ação não atingem as parcelas e períodos objeto de acordo na referida Ação, quais sejam: a) intervalo intrajornada no período de 20/09/2007 a 14/10/2010 ”. Ao julgar a matéria, o TRT declarou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada.” Concluiu que no tocante “ao período anterior à Lei 13.467/2017 reconhecer como inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada – ressaltando que, no presente caso a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista deve ser limitada ao período posterior a 14/10/2010, nos termos do requerido na inicial. No entanto, relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve-se reconhecer a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação da reclamada o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, conforme apurado na liquidação, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST).” Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou a tese sobre a existência de portarias ministeriais que autorizam a redução do intervalo intrajornada. Aduz que “houve argumentação de que a decisão monocrática havia restado silente quanto à existência de portarias ministeriais que autorizaram a redução intervalar, o que foi argumentado em Contrarrazões de Recurso de Revista e reconhecido pela Sentença”. (fls. 281) No caso concreto, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, pois não houve exame da controvérsia relativa à redução intervalo intrajornada à luz das supostas portarias ministeriais que autorizariam tal redução, matéria objeto de contrarrazões ao recurso de revista do reclamante e reiterada nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da decisão monocrática desta relatora. Do exame da contestação, verifica-se que a redução do intervalo intrajornada teria sido respaldada pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho em Emprego. A propósito, cabe registrar que, na jurisprudência desta Corte, somente se admite a redução do intervalo intrajornada quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do Trabalho. Por conseguinte, é inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, firmado com base na antiga Portaria nº 42/2007, do Ministério do Trabalho (revogada pela Portaria nº 1.095/2010), visto que disciplina genericamente a matéria. Julgados. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-86.2020.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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