- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101849-54.2017.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. REGIME 24 X 72 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que os trechos transcritos nas razões do recurso de revista correspondem a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a alegação de existência de diferenças de horas extras e reflexos na espécie. Registrou-se que a parte recorrente limitou a indicar, nas razões de recurso de revista, pequeno trecho do acórdão do Regional que registra que “os acordos coletivos 2012/2014, 2014/2016 e 2016/2018 (ids. 3c046b4, b17054b, d6886e0) afastam, nas cláusulas 52a., 53a. e 49a., respectivamente, os trabalhadores, sujeitos a escalas, da jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas”. A Sexta Turma constatou que “o recurso de revista oculta da transcrição os trechos do acórdão regional nos quais reside o fundamento central adotado na origem para indeferir o pedido de horas extraordinárias na espécie, quais sejam: (i) a precedência da norma coletiva sobre o regulamento interno; (ii) ausência de previsão em norma interna que legitime a pretensão do reclamante; (iii) elementos probatórios que demonstrariam o pagamento de horas extras, a infirmar a pretensão do reclamante. Trata-se de elementos fundamentais para uma efetiva análise da situação, que deixaram de ser apresentados, inviabilizando o exame da matéria no caso.” Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante, sob a alegação de contradição, objetiva demonstrar que os trechos transcritos são suficientes para atender ao pressuposto contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Como se sabe, o vício de contradição previsto no art. 897-A da CLT ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva, ou entre diferentes trechos do próprio julgado. Para a oposição de embargos de declaração com base nesse vício, é necessário que a contradição seja interna à decisão, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101849-54.2017.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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