- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000234-68.2020.5.10.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais. Benefício da justiça gratuita. Tese vinculante do STF”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-2 DO TST. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte postula indenização por dano material pelos prejuízos sofridos pela falta de recolhimentos devidos à PREVI sobre horas extras, na época própria, conforme Tema 955, II, do STJ. O TRT manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que em ação anterior o reclamante deu quitação ao ex-empregador relativamente às horas extras, incluindo as parcelas devidas à PREVI. A Corte regional destacou o seguinte: “ Na primeira ação, o autor requereu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas), bem como o recolhimento de suas diferenças devidas à PREVI. (fls. 4869/4877). A reclamação foi arquivada após a celebração de acordo judicial, devidamente homologado, em que conferida ampla quitação aos direitos decorrentes do objeto da inicial, sem ressalvas . Nos termos ajustados, consta expressamente que ‘O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial, ficando estipulada multa de 10% em caso de inadimplência. (...) Não haverá depósito em relação à PREVI’ (fl. 34, grifei) Destaca-se que o acordo homologado judicialmente tem força de sentença irrecorrível, nos termos do art. 831 da CLT ”; “ tendo o obreiro dado quitação plena e geral aos objetos da ação anterior, inclusive, transacionando sobre os pedidos de recolhimento das diferenças devidas à PREVI, não se mostra plausível o direito vindicado na presente ação, por ofensa à coisa julgada, já que o pleito se fundamenta na ausência de recolhimento das contribuições à previdência privada, oriundas do acordo transitado em julgado na ação nº 0000347-76.2017.5.10.0020, conforme pontuado na origem .”. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST: “ Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. ”. Esclareça-se que, diante da impossibilidade de se desconstituir o acordo homologado - salvo por ação rescisória, no qual o reclamante deu plena e ampla quitação, tendo sido registrado, inclusive, que “ Não haverá depósito em relação à PREVI ”, não permite a aplicação ao caso da conclusão do STJ, no item II do Tema Repetitivo nº 955: “ Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000234-68.2020.5.10.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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