JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000699-90.2016.5.02.0467

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000699-90.2016.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A parte alega que todas as verbas trabalhistas devem ser consideradas para o cálculo da pensão mensal (danos materiais). O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista refere-se apenas à sua conclusão de que a pensão repara a perda da capacidade laboral e não os eventuais lucros cessantes; de que não há que se falar em reflexos sobre outras verbas de índole trabalhista; e de que o termo final da pensão deve levar em conta a idade de 70 anos no caso. Constata-se que o referido trecho não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da integração de todas as parcelas salariais na base de cálculo da pensão, matéria que a parte pretendia devolver a esta Corte, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PERDAS E DANOS). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 O TRT, considerando que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que os honorários de advogado são devidos somente quando preenchidos os requisitos das Súmulas nos 219 e 329 do TST, o que não ocorreu nos autos, em que o reclamante está assistindo por advogado particular. Concluiu que não se aplica a regra dos artigos 389 e 404 do Código Civil no caso. A decisão do TRT está em consonância com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos itens 1, 6 e 7 do Tema 3 da Tabela de IRR: “ 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70. 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;” Considerando que a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST. Para que o reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que se constata nos autos. No caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo correspondente Sindicato, razão por que não são devidos os honorários advocatícios. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA No caso, foi negado seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte sustenta que no caso não estão presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil: (1) ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente; (2) dano experimentado pela vítima e (3) relação de causalidade verificada entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente e o dano provocado à vítima. Argumenta que para o caso não há previsão de responsabilidade objetiva. Conforme se observa, o fundamento autônomo e suficiente pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista não foi impugnado pela parte no seu agravo de instrumento. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“ o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão do TRT que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que constatada a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, o trecho transcrito pela parte nas suas razões não corresponde à decisão do Regional proferida nestes autos. Assim, não foi demonstrado o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 155 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, foi constatada a redução permanente da capacidade laboral do reclamante e o Regional manteve a sentença em que foi deferida a pensão mensal até que completasse 70 anos de idade. Sustenta a parte que a pensão mensal deve ter como termo final a idade de 78 anos, correspondente à expectativa de vida do brasileiro. Com efeito, a decisão contraria a tese vinculante fixada no item I do Tema 155 da Tabela de IRR: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Dessa forma, o TRT de origem, ao limitar o pagamento da pensão à data em que o reclamante completar 70 anos de idade, violou art. 950 do Código Civil. No caso, deve-se determinar que o termo final da pensão mensal coincida com a data em que o reclamante completar a idade de 78 anos, nos termos do seu pedido. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o tema do agravo de instrumento da reclamada relativo ao pedido de redução do termo final da pensão mensal. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DETERMINADO O PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. O TRT, examinando as circunstâncias do caso, entendeu que seria mais conveniente o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, e determinou a inclusão em folha de pagamento: “ o pagamento mediante inclusão em folha de pagamento se demonstra menos gravoso, notadamente no caso, em que o contrato de trabalho continua ativo e a ré possui notória capacidade financeira ”. A decisão do Regional está em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema nº 77 da Tabela de IRR: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. ” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA TRANSCENDÊNCIA DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em relação à indenização por dano moral, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (três mil reais) é desproporcional ao dano, considerando a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. O reclamante sofreu acidente de trabalho típico (queda de escada), que lhe causou limitação dos movimentos do membro inferior direito – joelho - de grau moderado, e consequente redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa (incapacidade para atividades que requeiram abaixamento ou flexo-extensão do membro inferior direito), tendo sido registrada a culpa da empregadora. Registra-se ainda que, o Regional observou, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores normalmente fixados em casos análogos. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada e pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000699-90.2016.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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