- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0022009-68.2016.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 141 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 1. Trata-se a questão dos autos sobre a exclusão dos honorários advocatícios de ofício pelo Tribunal Regional. 2. O art. 1.008 do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho, estabelece que " o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso " e o art. 1.013 do mesmo diploma legal dispõe que " a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ". Dessa forma, compete ao Tribunal apreciar apenas as questões expressamente devolvidas pela parte recorrente, nos limites estabelecidos pelo princípio do tantum devolutum, quantum appellatum . Consequentemente, salvo na hipótese de interposição de recurso pela parte adversa, é vedado ao Tribunal agravar a situação da parte recorrente, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus . Nestes termos, ao apreciar o recurso interposto, o órgão julgador deve limitar sua análise aos pedidos e fundamentos apresentados nas razões recursais, em estrita observância aos arts. 141 e 492 do CPC, evitando, assim, a prolação de decisão extra ou ultra petita . Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a reclamada, em seu recurso ordinário, não pleiteou a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Logo, é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao tantum devolutum quantum appellattum , piorar a situação do reclamante-recorrente, por força do princípio da non reformatio in pejus . Assim, ao excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do reclamante, apesar de não ter havido insurgência recursal da reclamada no particular, a Corte de origem incorreu em reformatio in pejus . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES PERMANENTES E INCAPACIDADE NO PERCENTUAL DE 100%. REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECLAMANTE, PELA MÃE E PELOS IRMÃOS. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 224 1. O Tribunal Pleno desta Corte, reafirmando jurisprudência da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula 392, firmou tese jurídica do incidente de recursos repetitivos (Tema 224), a saber: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 2. Embora a tese jurídica (Tema 224) trate da competência material da Justiça do Trabalho, a jurisprudência desta Corte reconhece - ainda que de maneira implícita ou indireta - a legitimidade de dependentes e sucessores para ajuizar reclamações trabalhistas envolvendo pedidos de indenização por danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES PERMANENTES E INCAPACIDADE NO PERCENTUAL DE 100%. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST - TEMA 06. INAPLICABILIDADE. Nos casos de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu . Nesse passo, fixa a tese de que a obrigação de indenizar danos decorrentes de acidente típico de trabalho possui natureza civil, resultando da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFINIÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO JUIZ. TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. TEMA 77 DO IRR 1. A controvérsia diz respeito à possível incompatibilidade do pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal paga em parcela única, ao empregado que, conforme atestado no laudo neurológico complementar de 07/11/2018, teve confirmada a consolidação permanente das lesões e a incapacidade total, em grau de 100%. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 77, em 24/03/2025, firmou a seguinte tese: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ” (TST-IncJulgRREmbRep-348-65.2022.5.09.0068). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a conversão do pagamento em parcela única em pensionamento mensal, ao fundamento de que “ se trata de faculdade legal prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil ”, registrando que, no caso dos autos, em que o reclamante sofreu grave acidente do trabalho e encontra-se com lesões consolidadas e irreversíveis. Logo, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1. A discussão diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide em reclamação trabalhista proposta anteriormente a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (26/09/2016). 2. Em período anterior à reforma trabalhista, esta Corte consolidou o entendimento de que, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, o magistrado deve respeitar os valores atribuídos a cada um desses pedidos. Precedentes. 3. No presente caso, o reclamante, ao formular os pedidos na petição inicial, não atribuiu valores específicos a cada um deles (Num. 6752e4e - Págs. 31 a 35), limitando-se a indicar apenas um valor provisório para fins de alçada. Dessa forma, ao decidir que o valor efetivamente devido será apurado apenas na fase de liquidação, a Corte Regional não incorre em violação dos dispositivos mencionados, tampouco diverge dos precedentes indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022009-68.2016.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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