- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Ação Rescisória 0000002-78.2017.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO. ÓBITO DO DEMANDADO NO CURSO DA RECLAMATÓRIA MATRIZ. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta contra réu falecido ainda no curso dos autos matriz. A eficácia da decisão judicial pressupõe a existência do réu ao tempo da propositura da ação. A citação válida, elemento fundamental para o devido processo legal, exige a capacidade do réu para tomar conhecimento da ação e se defender. No caso, a morte da parte antes da propositura da ação rescisória torna impossível a sua citação válida e, consequentemente, impossibilita a formação regular do processo e a produção de efeitos da decisão. A sentença, portanto, é ineficaz quanto ao réu falecido, não produzindo efeitos jurídicos sobre seus sucessores. A falta de citação válida do réu (ou de seus sucessores na forma da lei) configura vício insanável que impede a eficácia da sentença em relação a eles. Este princípio decorre do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (devido processo legal) e dos princípios fundamentais do direito processual, como o do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o óbito do ora réu ocorreu antes do ajuizamento da ação, tornando inaplicáveis os artigos 43 e 284 do CPC, que tratam da sucessão processual em caso de morte durante o processo. Portanto, a ação foi proposta contra parte ilegítima, caracterizando a ilegitimidade passiva. Questão de ordem acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000002-78.2017.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.