- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Ação Rescisória 0024271-16.2022.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS . 1 . Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas destinadas a elidir a presunção do MPT de ver reconhecida a ocorrência de colusão entre as partes (art. 966, III, do CPC). 2 . Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal Regional examinou a pretensão rescisória exclusivamente sob o enfoque da incompetência absoluta do Juízo (art. 966, II, do CPC), e não houve recursos das partes a respeito da ocorrência de colusão. Nem mesmo nas contrarrazões apresentadas pelo MPT houve renovação desse tema. 3 . Portanto, considerando os limites do capítulo objeto do recurso (incompetência material do Juízo), constata-se inexistir nulidade a ser pronunciada, na forma do art. 794 da CLT, por ausência de prejuízo à parte, considerando que a produção de provas destinava-se exclusivamente ao tema da colusão e, quanto a esse aspecto, não houve sucumbência. Preliminar rejeitada . 2. DECADÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO DO ART. 975, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 100, IV, DO TST . 1 . Trata-se de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do juízo prolator da sentença homologatória de acordo. 2 . O art. 975, “caput”, do CPC fixa, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, para exercício do direito à pretensão de rescisão. 3 . Por outro lado, o art. 975, § 3º, do CPC estabelece contagem diferenciada, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, desde que não tenham intervindo no processo, e apenas na hipótese específica de simulação ou colusão das partes, circunstância em que o biênio decadencial somente tem início a partir da ciência da simulação ou colusão. 4 . No caso concreto, contudo, tratando-se de pretensão fundada em incompetência absoluta do Juízo, não há espaço para aplicação, por analogia, da regra mais elastecida do parágrafo terceiro. Precedentes. 5 . O prazo para ajuizamento da ação conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda (o que, no caso, ocorreu no próprio dia da homologação do acordo, conforme Súmula 100, V, do TST). 6 . Portanto, homologado o acordo em 4.9.2019, e ajuizada a ação rescisória somente em 5.7.2022, impõe-se a pronúncia da decadência do direito de rescindir o julgado a partir de alegada incompetência do juízo. Recurso ordinário conhecido e provido . II – RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS . Em razão da pronúncia da decadência, prejudicado o exame do recurso do MPT, uma vez que discutia apenas os efeitos do juízo rescisório (necessidade de devolução dos valores pagos). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024271-16.2022.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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