JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011467-47.2023.5.18.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011467-47.2023.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. READMISSÃO DE EX-EMPREGADOS DA CAIXEGO. LEI DE ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES GERAIS E PROMOÇÕES DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO EXTRAÍDO DO IRDR-0010943-21.2021.5.18.0000. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF . 1. Discute-se nos autos o direito de ex-funcionário da CAIXEGO, dispensado em dezembro de 1990, e readmitido pelo Estado de Goiás por força de Lei da Anistia, em 2012, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de reajustes e promoções concedidos, de forma geral e linear, aos demais empregados que permaneceram com contratos ativos no período de afastamento. 2. Na esteira da jurisprudência iterativa e notória desta Subseção, a existência de entendimentos divergentes, à época em que proferida a decisão rescindenda, não impede a desconstituição do Julgado, quando efetivamente constatada afronta manifesta a preceitos da Constituição Federal. Nesse sentido, inaplicáveis a Súmula 83, I, do TST e a Súmula 343 do STF em relação a temas constitucionais. 3. No mérito, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior caminhava no sentido de reconhecer o direito dos ex-empregados da CAIXEGO, readmitidos pela Lei de Anistia, aos mesmos reajustes e promoções concedidos ao pessoal da ativa. 4. Ocorre que as decisões desta Corte (e inclusive desta SBDI-2) foram alvo de reclamações constitucionais, julgadas procedentes por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, ante a adoção do entendimento de que o reconhecimento desse direito consubstancia esvaziamento das Leis Estaduais nos 15.664/2006 e 17.916/2012. 5. Por tal razão, no entendimento do Excelso Pretório, as decisões judiciais que deferem direitos expressamente rechaçados por lei incorrem em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Precedentes. 6. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 26 da Tabela de IRDR), resultando na tese de observância obrigatória no âmbito daquele Regional, no sentido de que “ Ante a impossibilidade de ser utilizado como parâmetro contrato de trabalho extinto no retorno na Administração pela modalidade de readmissão, devem ser aplicados os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade ”. 7. Veja-se, portanto, que também no âmbito do incidente, examinou-se a controvérsia com base em normas da Constituição Federal, a partir da tese de afronta ao princípio da legalidade estrita imposta à Administração (art. 37, “caput”, da CF). 8. Em razão do novo enfoque constitucional trazido pela Suprema Corte, também a jurisprudência das Turmas desta Corte Superior evoluiu para reconhecer a aplicação irrestrita da legislação estadual de regência da anistia. Precedentes. 9. O acórdão rescindendo, ao deferir ao trabalhador, por isonomia, diferenças salariais decorrentes de reajustes e promoções concedidos aos empregados da ativa, durante o período de afastamento, ignorando expressa disposição das Leis Estaduais nos 15.664/2006 e 17.916/2012, incorreu em afronta ao art. 37, “caput”, da CF e ao precedente obrigatório da IRDR-0010943-21.2021.5.18.0000. 10. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011467-47.2023.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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