- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-37.2024.5.03.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta a forma de custeio do plano de saúde. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF. 2. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional esclareceu que, no caso, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, pois houve ato ilícito patronal, dano e nexo causal, sendo inconteste o prejuízo moral sofrido pelo reclamante em razão da conduta da empresa. Concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários advocatícios em favor do autor, e determinou o restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriormente praticados, em conformidade com a decisão já transitada em julgado. O quantum indenizatório fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não comportando redução ou majoração em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010087-37.2024.5.03.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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