JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100620-56.2016.5.01.0341

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100620-56.2016.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho do acórdão recorrido que não contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, hipótese dos autos. Logo, a conclusão do Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, materializado nos verbetes acima mencionados, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100620-56.2016.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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