JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010933-38.2022.5.03.0071

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010933-38.2022.5.03.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ANUÊNIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 2. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DA INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o exequente aduz que o perito efetuou inadequada compensação de valores; bem como que a base de cálculo utilizada para o cômputo das diferenças salariais devidas está equivocada. Ocorre que, à luz do comando insculpido na OJ nº 123, da SDI-2 do TST, não há falar em ofensa a coisa julgada quando se fizer necessária interpretação de título executivo judicial, hipótese que se afigura nos autos. Assim, não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a decisão prolatada pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010933-38.2022.5.03.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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