- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020296-06.2022.5.04.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 201 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, em razão da ausência do recolhimento do depósito recursal, conforme exigido no artigo 899, § 1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a condição de entidade filantrópica exige comprovação para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 1º, da CLT e de que o documento CEBAS, por si só, comprova apenas a condição de entidade beneficente, não importando em exceção para a sua inclusão no artigo 899, § 10º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020296-06.2022.5.04.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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