- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0002169-95.2015.5.05.0251, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ART. 58, §2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). SÚMULA Nº 90 DO TST. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho, é devido o pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado em condução fornecida pelo empregador. No caso em exame, comprovado por meio de prova testemunhal que o trajeto até o canteiro de obras era realizado em transporte fornecido pela empresa, sem disponibilidade de transporte público regular compatível com os horários de trabalho, configura-se o direito ao pagamento das horas in itinere . A reclamada, a quem competia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito, não se desincumbiu de seu encargo. Incidência da Súmula nº 90, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002169-95.2015.5.05.0251. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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