JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101598-15.2017.5.01.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0101598-15.2017.5.01.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO DE VALOR DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre diferenças salariais decorrentes de suposta redução do valor da gratificação percebida pela autora no período em que exerceu a função de gerente (de 14/072014 a 12/04/2015). 2. Trata-se de caso em que o TRT já reconheceu o direito à incorporação das diversas gratificações de funções recebidas, pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos, com fundamento na Súmula 372, I/TST. O que pretende a Autora é ver aplicada, no período em que exerceu a função de gerente, e a pretexto de redução do valor dessa gratificação, o item II da Súmula 372 desta Corte, que estabelece: “Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. 3. Está delimitado no v. acórdão regional apenas que, conforme ficha cadastral, a autora “no dia 14/07/2014 passou a exercer a FUNÇÃO de GERENTE, perdurando até 13/07/2015; no período de 13/04/2015 até 28/06/2016 passou a exercer a FUNÇÃO de CHEFE ASSESSORIA DESENV. MERCADO e; sucessivamente nos períodos de 29/06/2016 até 04/07/2017 e 05/07/2017 até 31/07/2017” e, ainda, que “ diante das diversas funções exercidas pela autora, as quais são remuneradas de acordo com a especificidade de suas atribuições, não há como se acolher a tese sustentada pela recorrente, uma vez que não configurada a hipótese prevista no inciso II, da Súmula 372, do C. TST”. O Tribunal Regional não tratou da alegada redução salarial ocorrida no período em que se desempenhou a função da gerente. Apenas evidenciou a impossibilidade de incorporar o valor da referida gratificação da função porque a autora não a desempenhou exclusivamente por tempo igual ou superior a dez anos, tendo havido o exercício de funções comissionadas diversas. 4. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a percepção de funções gratificadas diversas por mais dez anos assegura o direito à incorporação, com observância da média atualizada nos últimos dez anos. Precedentes. 5. A pretensão da Autora em demonstrar a alegada redução salarial no período em que exerceu a função de gerente demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 6. A causa não oferece transcendência por nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101598-15.2017.5.01.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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