- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011730-86.2021.5.15.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. JUSTO MOTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional , soberano no exame do conjunto probatório, consignou que a gratificação de função foi paga pelo período de 10 anos de exercício de cargo de confiança, em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que apesar de funções diversas, todas garantiam acréscimo salarial em decorrência da gratificação recebida. Portanto, concluiu que a supressão da gratificação feriu sua estabilidade financeira, pois não evidenciado o justo motivo alegado pelo reclamado. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n° 126. 2. Registre-se que a norma coletiva e o regulamento invocado pelo reclamado não tratam expressamente da incorporação, mas apenas da perda da função e seus efeitos financeiros temporários. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula da IN 376 cria uma hipótese objetiva de perda da função, a partir do 91º dia de afastamento médico, assegurando uma complementação por até 12 meses após o retorno, mas não cria uma exceção à estabilidade financeira prevista na Súmula 372, I, do TST. 3. A decisão regional, ao entender que o empregado não poderia ter sua gratificação suprimida, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011730-86.2021.5.15.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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