- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1000177-51.2023.5.02.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DESÍDIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de caso em que foi que foi mantida a demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, e , da CLT. Consignou o Tribunal Regional que demonstradas nos autos as inúmeras faltas injustificadas bem como a aplicação de advertências e suspensões, ficando configurada a desídia, que não foi infirmada pela autora. 2. Nesse contexto, a pretensão de análise da questão sob o enfoque de falta de submissão da reclamante ao exame médico demissional carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000177-51.2023.5.02.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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