JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000892-36.2021.5.17.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0000892-36.2021.5.17.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL EVIDENCIADO. INCAPACIDADE CONSTATADA. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional de origem, analisando o caderno probatório, assentou entendimento de que as provas produzidas nos autos demonstram a existência de concausa entre a patologia que acomete o autor e o desempenho de suas atividades laborais em prol da reclamada. Nesse passo, é possível extrair do acórdão regional que a perícia técnica constatou a existência de risco ergonômico e que a reclamada não comprovou a adoção das medidas preventivas previstas na NR 17. Por fim, verifica-se que o laudo médico pericial indicou que à época da demissão o trabalhador estava incapacitado para o trabalho. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, devendo ser mantida a determinação de reintegração do autor e os consectários dai decorrentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000892-36.2021.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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