JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001059-53.2022.5.02.0713

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001059-53.2022.5.02.0713, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. A decisão embargada proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento proporcional da parcela PLR, todavia, olvidou-se de reverter a condenação dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, constatada a omissão quanto à ausência de análise da reversão dos honorários sucumbenciais, incumbe ao julgador acolher os embargos de declaração para saná-la. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS AOS EMPREGADOS QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. Esta Turma manifestou-se, de forma expressa, sobre a matéria em discussão, registrando o entendimento prevalecente neste Colegiado de que o pagamento da participação nos lucros e resultados não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa no exercício (Súmula nº 451 desta Corte). Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001059-53.2022.5.02.0713. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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