- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000114-38.2014.5.02.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS EM REVERSÃO RECOLHIDAS PELO RECLAMANTE QUANDO JÁ GARANTIDO O JUÍZO PELA RECLAMADA. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. 1 – Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão do Tribunal Regional e reestabelecer os efeitos da sentença que reconheceu a PLR proporcional do ano de 2013 ao reclamante, à razão dos meses em que trabalhou naquele ano, como se apurar em liquidação de sentença, observando-se a norma que rege a parcela. 2 – O reclamante embargante alega obscuridade quanto à inversão do ônus da sucumbência e o reembolso das custas em reversão recolhidas. 3 – Diante da omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e os seus efeitos, em razão do provimento do recurso de revista, dá-se provimento aos declaratórios para acréscimo à parte dispositiva do acórdão embargado no aspecto. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE CUSTAS. 1 – Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão regional e reestabelecer os efeitos da sentença que reconheceu a PLR proporcional do ano de 2013 ao reclamante, à razão dos meses em que trabalhou naquele ano, como se apurar em liquidação de sentença, observando-se a norma que rege a parcela. 2 – A reclamada alega omissão no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre a necessidade de revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST; sobre a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para pronunciamento quanto às demais teses do recurso ordinário, no caso de afastada a premissa do acórdão regional quanto à juntada de norma coletiva; e sobre o estabelecimento das custas processuais. 3 - Quanto à incidência da Súmula 126 do TST e a necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, constou explicitamente no acórdão embargado que o provimento do recurso de revista do reclamante deu-se com base na violação do art. 374, II e III, do CPC, não havendo revolvimento de fatos e provas a incidir o óbice da referida súmula, quando se analisou as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Constou, ainda, que a reclamada, além de não negar a existência da Participação nos Lucros e Resultados, reconheceu expressamente que a instituição da parcela se deu nos moldes exigidos pelo artigo 20 da Lei 10.101/2000. Desse modo, a questão encontra-se suficientemente analisada e enfrentada, não sendo o caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. 4 – No que concerne à fixação das custas processuais, faz-se necessário suprir a omissão no aspecto, nos termos do decidido no julgamento dos embargos de declaração do reclamante. Diante da omissão apenas sobre a fixação das custas processuais, dá-se parcial provimento aos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000114-38.2014.5.02.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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