- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000768-68.2023.5.02.0050, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante o reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT não conheceu dos recursos ordinários da 2ª e 3ª reclamadas, por reputá-los desertos, uma vez que “ as custas processuais foram recolhidas por pessoas estranhas à lide (...), em descumprimento ao disposto no artigo 789, §1º, da CLT, nos termos do qual ‘as custas serão pagas pelo vencido’”. 2. Ocorre que, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte/recolhedora na GRU, bem como o nome do reclamante, o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. APELO PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da 2ª reclamada, em que determinado o retorno do feito ao e. TRT para julgamento do recurso ordinário da parte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da 1ª reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000768-68.2023.5.02.0050. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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