JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000982-34.2022.5.06.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000982-34.2022.5.06.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, a decisão embargada foi expressa no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. 2. Verifica-se, assim, que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000982-34.2022.5.06.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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