JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011402-17.2016.5.03.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0011402-17.2016.5.03.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC . Isso porque esta Turma registrou que a Corte local, ao não enquadrar os empregados na categoria de movimentação de mercadorias geral, porque realizavam movimentação de matéria-prima para produção fabril (fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peça e acessórios), decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte, segundo a qual os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, independente da atividade preponderantedo empregador, não se limitando a representatividade aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011402-17.2016.5.03.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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