- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010680-62.2017.5.03.0156, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A despeito dos argumentos constantes dos embargos declaratórios, não se identifica a existência de vícios na decisão da 7ª Turma. 2. No tocante ao primeiro ponto suscitado , relativo à definição dos trabalhadores “ movimentadores de mercadorias ”, pontuou-se no acórdão embargado que “ o exercício profissional nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009 ”. 3. Estabeleceu-se, portanto, que o enquadramento de empregados como movimentadores de mercadorias deve ser feito a partir do texto legal, que especifica de forma clara quais atividades caracterizam a profissão ali regulada. 4. Por óbvio, a situação particular de trabalhadores que atuam, simultaneamente, em áreas afetas à categoria diferenciada e à categoria profissional deve ser aferida caso a caso, a partir da preponderância de atribuições, sempre à luz da referida lei. Afinal, não cabe a esta Corte Superior – ao analisar recurso de natureza extraordinária – verificar abstratamente a situação funcional de cada empregado da empresa a fim de definir a sua correta vinculação sindical. 5. Quanto à segunda questão levantada , referente às negociações coletivas já concluídas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais, destaca-se que não houve exame dos pedidos iniciais, mas apenas o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato para postular diferenças de horas in itinere , com a determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, como entender de direito. 6. Assim, nesse momento processual, mostra-se inadequada a análise de eventuais repercussões de normas coletivas já firmadas com a referida Federação, visto que se trata de matéria de defesa diretamente afeta ao mérito da ação. 7. Em relação ao terceiro questionamento , alusivo à incidência da Lei 13.467/2017 à hipótese, novamente se identifica relação expressa com o mérito da controvérsia. De fato, não é possível definir eventual aplicação da norma sob a perspectiva intertemporal sem saber se o autor logrou êxito em seus pedidos e, em caso positivo, qual foi a extensão do provimento. 8. Em suma, a parte não demonstrou a ocorrência de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, de modo que estão ausentes as hipóteses descritas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010680-62.2017.5.03.0156. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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