JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010680-62.2017.5.03.0156

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010680-62.2017.5.03.0156, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A despeito dos argumentos constantes dos embargos declaratórios, não se identifica a existência de vícios na decisão da 7ª Turma. 2. No tocante ao primeiro ponto suscitado , relativo à definição dos trabalhadores “ movimentadores de mercadorias ”, pontuou-se no acórdão embargado que “ o exercício profissional nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009 ”. 3. Estabeleceu-se, portanto, que o enquadramento de empregados como movimentadores de mercadorias deve ser feito a partir do texto legal, que especifica de forma clara quais atividades caracterizam a profissão ali regulada. 4. Por óbvio, a situação particular de trabalhadores que atuam, simultaneamente, em áreas afetas à categoria diferenciada e à categoria profissional deve ser aferida caso a caso, a partir da preponderância de atribuições, sempre à luz da referida lei. Afinal, não cabe a esta Corte Superior – ao analisar recurso de natureza extraordinária – verificar abstratamente a situação funcional de cada empregado da empresa a fim de definir a sua correta vinculação sindical. 5. Quanto à segunda questão levantada , referente às negociações coletivas já concluídas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais, destaca-se que não houve exame dos pedidos iniciais, mas apenas o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato para postular diferenças de horas in itinere , com a determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, como entender de direito. 6. Assim, nesse momento processual, mostra-se inadequada a análise de eventuais repercussões de normas coletivas já firmadas com a referida Federação, visto que se trata de matéria de defesa diretamente afeta ao mérito da ação. 7. Em relação ao terceiro questionamento , alusivo à incidência da Lei 13.467/2017 à hipótese, novamente se identifica relação expressa com o mérito da controvérsia. De fato, não é possível definir eventual aplicação da norma sob a perspectiva intertemporal sem saber se o autor logrou êxito em seus pedidos e, em caso positivo, qual foi a extensão do provimento. 8. Em suma, a parte não demonstrou a ocorrência de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, de modo que estão ausentes as hipóteses descritas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010680-62.2017.5.03.0156. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000982-34.2022.5.06.0201

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, a decisão embargada foi expressa no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabal…

Embargos de Declaração 0011402-17.2016.5.03.0129

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 03/08/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC . Isso porque esta Turma registrou que a Corte local, ao não enquadrar os empregados na categoria de movimentação de mercadorias geral, porque realizavam movimentação de matéria-prima para produção fabril (fabricação d…

Embargos de Declaração 1000616-90.2021.5.02.0211

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTO INOVADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 d…

Embargos de Declaração 0010067-93.2016.5.15.0010

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/04/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS . A decisão embargada foi clara ao declarar que, no caso, trata-se de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT, o que afasta a representação por atividade econômica: " Por força do § 3º, do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ' categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções…

Agravo 1001038-54.2020.5.02.0323

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 11/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.