JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001264-16.2017.5.09.0411

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001264-16.2017.5.09.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO. 1.1. Esta Segunda Turma, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 222 da tabela de repercussão geral consignou expressamente o entendimento de que a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, independente do trabalho em porto organizado ou em porto privativo. 1.2. Cabe esclarecer que prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente, dispensando-se a prova de paradigma, por não se tratar de equiparação salarial. Julgados. 2.1. Por outro lado, mostra-se pertinente a alegação dos reclamados quanto ao pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. 2.2. A questão envolvendo a possibilidade de acumulação do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, com eventual adicional previsto em norma coletiva foi levantada pelo OGMO em contestação e devolvida em contrarrazões ao recurso de revista do autor. A esse respeito, entretanto, esta Turma não se manifestou. 2.3. Com efeito, o próprio autor, em sua manifestação, reconhece o pagamento de adicional de insalubridade por força de norma coletiva no importe de 20%, em linha com o que fora constatado pelo TRT, no sentido de que “as normas coletivas da categoria preveem o pagamento do adicional de insalubridade de forma integrada à remuneração”. 2.4. O adicional de risco, instituído por força do art. 14 da Lei 4.860/65, remunera diferenciadamente o labor sujeito “à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes”. Além disso, consta na referida norma previsão expressa de que o benefício “substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”. 2.5. Desse modo, não há que se falar em cumulação de adicionais, resguardando-se, entretanto, o direito do obreiro ao adicional mais vantajoso, conforme se apurar em liquidação . Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001264-16.2017.5.09.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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