JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0302440-38.2007.5.12.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0302440-38.2007.5.12.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO (ANÁLISE CONJUNTA). Ficou expressamente consignado no acórdão proferido por esta Segunda Turma, em juízo de retratação, que “não consta no acórdão regional, qualquer referência quanto à existência de trabalhadores com vínculo empregatício que estivessem recebendo adicional de risco, no mesmo operador portuário em que o reclamante se ativou. A questão foi apreciada apenas sob a ótica do que se encontra previsto na Lei 4.860/1965, sem qualquer referência a trabalhador com vínculo que estivesse recebendo a parcela”. Assim, a alegação de contradição não procede. O acórdão embargado, ao reconhecer o direito ao adicional de risco com base no Tema 222 da Repercussão Geral do STF, não deixou de considerar a necessidade de exame da existência de trabalhadores com vínculo empregatício que recebem o mesmo adicional em condições similares às do reclamante. A tese do STF, embora objetiva, não exclui a necessidade de verificação da efetiva isonomia entre as condições de trabalho. O retorno dos autos à origem visa apenas a manifestação do Tribunal Regional quanto a essa questão, o que não contradiz a concessão do direito ao adicional. Assim, a preclusão alegada não se configura, pois o tema da existência de trabalhadores com vínculo empregatício que recebem o adicional de risco em condições similares é essencial ao caso, não sendo configurado fato incontroverso, porque não declarado expressamente no acórdão do Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte demonstra que o ônus da prova nesse caso incumbe ao reclamado, como corretamente assinalado no acórdão ora embargado. Ademais, não subsiste a omissão apontada pela reclamada em relação à inexistência de manifestação quanto ao Tema 1046, visto que ficou registrado, expressamente, no acórdão do Tribunal Regional que o reclamado informou que “não há previsão de pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos, nem em lei nem em instrumentos coletivos”. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0302440-38.2007.5.12.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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