- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000402-52.2023.5.17.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS LIMITES DO PEDIDO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente do reconhecimento do adicional de insalubridade em juízo por ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs. O Regional manteve a sentença e entendeu que “o não fornecimento de equipamentos de proteção individual não implica em automática violação aos direitos da personalidade do empregado. É necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso dos autos, a reclamante não demonstra efetivo prejuízo de ordem moral que tenha sofrido em decorrência da ausência do EPI”. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (artigo 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (artigo 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que o empregador deixa de fornecer EPI’s aos empregados que exercem as suas atividades expostos a agente insalubre, conforme delineado no conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Com efeito, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Assim, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente da ausência de fornecimento de EPIs pela empregadora, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA EM CÂMARA FRIA. CONCESSÃO DEVIDA. Para os fins do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara fria por 1 hora e 40 minutos, sendo suficiente a existência de variações de temperatura durante o período. A intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se, não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse sentido, esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000402-52.2023.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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