- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000657-25.2020.5.21.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Assim, embora a jurisprudência deste TST seja iterativa quanto à responsabilidade objetiva do empregador que submete empregado sem treinamento, e sem a segurança devida, ao transporte de valores, restou consignado pelo acórdão regional que o Reclamante não realizava tal atividade. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO DO USO PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 289 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Da moldura fática consignada no acórdão regional, observa-se que embora os equipamentos de proteção individual tenham sido fornecidos ao empregado, não houve sua efetiva utilização. O Regional, a esse propósito, entendeu que inexistia a obrigatoriedade de fiscalização por parte do empregador. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI não exime o empregador de fiscalizar o uso, razão pela qual, uma vez não neutralizado o agente insalubre, há direito ao respectivo adicional. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SÚMULA Nº 438 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Reconhecido o trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que não se dê especificamente no interior de câmera frigorifica, há o direito do Reclamante às horas extras, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT e na Súmula nº 438 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000657-25.2020.5.21.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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