JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000910-29.2018.5.19.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000910-29.2018.5.19.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) . Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a indenização por danos morais em decorrência do exercício de trabalho em ambiente insalubre e sem a proteção devida, ante a ausência de fornecimento de EPIs pela empresa. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o reclamante laborou de 7/5/2012 a 20/6/2017, exercendo a função de pintor . Também restou consignado no acórdão recorrido que os contracheques coligidos aos autos comprovam que o autor recebeu adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, especialmente nos anos de 2014 a 2017. Além disso, o Tribunal Regional registrou que " Os laudos periciais também juntados pelo obreiro (fl. 22 - 00526-66.2018.5.19.0006 e fl. 46 - 000214-41 2014 5 19 0003) trazem informações técnicas acerca da falha em treinamento, fiscalização e fornecimento de EPI's ", de modo que concluiu que " há prova suficiente da existência de agentes insalubres e de ausência de medidas protetivas por parte da empresa ". Não obstante tais conclusões, a Corte a quo entendeu que " O que se alega na inicial é que o autor sofreu dano em sua esfera extrapatrimonial sem especificar qual teria sido esse dano " e que o reclamante sequer " narrou ou trouxe aos autos qualquer documentação apta a atestar qualquer afastamento do trabalho, seja mediante atestados médicos com patologias decorrentes da exposição aos agentes insalubres, seja afastamento de cunho previdenciário ". Dessa forma, a Corte Regional expendeu tese no sentido de que " a mera alegação de falta/falha em relação ao uso dos EPI's, por si só não é apta a configurar a obrigação de reparar dano. Do contrário estar-se-ia considerando dano "in re ipsa", certamente não é o caso dos autos. Se houve falta ou falha no fornecimento dos EPI's caberia ao autor realizar denúncia ao Ministério do Trabalho (a ser apurada em fiscalização pela Auditoria do Trabalho) ou MPT ". Assim, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de EPI, uma vez que o reclamante " não comprovou a ocorrência de situação de prejudicialidade capaz de configurar um dano indenizável ". Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5 . º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7 . º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT n . º 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores , inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes , e aqueles em emprego precário ". Nessa ordem de ideias, o descumprimento pela empresa da sua obrigação de fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual apto a reduzir os riscos inerentes ao trabalho se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, o que enseja a condenação por danos morais. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional , sem que seja necessário seu revolvimento, houve prova robusta do labor em ambiente insalubre e da ausência do fornecimento de EPI pela reclamada . Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5 . º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, é devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000910-29.2018.5.19.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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