- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001262-40.2015.5.02.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. Na hipótese, foram expressamente consignados no acórdão regional os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os elementos de prova fundadores da convicção do órgão julgador, necessários à solução do tema “cargo de confiança bancário – gerente de contabilidade - empregado enquadrado pelo TRT no art. 224, § 2º, da CLT - pretensão da reclamada de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT” , tendo sido expressamente enfrentadas as questões tidas por omitidas, não se detectando nulidade processual. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTABILIDADE. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 224,§ 2º, DA CLT. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, concluiu que, conquanto a parte reclamante, na função de gerente de contabilidade, desempenhasse atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 62, II, da CLT. III. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que a parte reclamante exercia efetivamente cargo de confiança conforme disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I . No processo do trabalho, mormente quanto às ações propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017 , para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa física basta a declaração da situação de hipossuficiência econômica. II . No caso concreto, consoante o acórdão regional, a parte apresentou “declaração de pobreza”, o que induz à presunção iuris tantum da condição de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há manifestação sobre eventuais documentos que pudessem afastar a referida presunção, tendo sido deferido o benefício. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001262-40.2015.5.02.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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