JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-32.2018.5.06.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-32.2018.5.06.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. EMPREGADA DA CEF. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS COM BASE NO PCS/1989. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PCS/1998 QUE INSTITUIU A JORNADA DE OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. EMPREGADA DA CEF. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS COM BASE NO PCS/1989. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PCS/1998 QUE INSTITUIU A JORNADA DE OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pois a lesão ao direito nasceu a partir da vigência da PCS/1998. Nesse contexto, o caso concreto é de aferir se houve alteração ou descumprimento do pactuado e, como consequência, se deve ser aplicada a prescrição quinquenal total ou parcial. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da provável má-aplicação da Súmula 294 do TST pelo TRT no caso dos autos.. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. EMPREGADA DA CEF. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS COM BASE NO PCS/1989. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PCS/1998 QUE INSTITUIU A JORNADA DE OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pois a lesão ao direito nasceu a partir da vigência da PCS/1998. Nesse contexto, o caso concreto é de aferir se houve alteração ou descumprimento do pactuado e, como consequência, se deve ser aplicada a prescrição quinquenal total ou parcial. Nestes autos foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal total na sentença e no acórdão do TRT. A jurisprudência do TST quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017 é de que não se aplica a prescrição quinquenal total prevista na Súmula nº 294 do TST quando se discute o direito à aplicação do PCS vigente ao tempo da admissão (PCS de 1989), o qual teria se incorporado ao contrato de trabalho e ainda estaria em vigor, ou seja, quando a pretensão diz respeito à observância do direito adquirido a PCS que integraria o patrimônio jurídico do reclamante (Súmula nº 51, I, do TST e arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88), para o fim de afastar o PCS posterior que institui critérios menos benéficos. Nesse contexto, o caso seria de descumprimento do pactuado, e não alteração do pactuado, em período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Acórdãos da SBDI-1 do TST. Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal total, reconhecida a prescrição quinquenal parcial e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001030-32.2018.5.06.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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