- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010984-68.2014.5.03.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INESPECIFICIDADE DO PARADIGMA. SÚMULA 296, I, DO TST . A Eg. 7ª Turma consignou a invalidade da fixação de jornada móvel, destacando que o Reclamante trabalhou com carga horária de seis horas por quase dois anos, e que a ampliação da jornada, sem adicional de horas extras, caracteriza alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Diversamente, o paradigma colacionado registra que a trabalhadora não exerceu sua função com jornada reduzida no período anterior à alteração contratual, de forma que não há falar em modificação lesiva. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010984-68.2014.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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