JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-95.2021.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-95.2021.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ANÁLISE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Com relação ao cerceamento de defesa alegado pela agravante, registra-se que a decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010). Registre-se que a adoção dos fundamentos da decisão regional não configura qualquer nulidade, diante do efeito devolutivo do recurso. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional consignou em seu acórdão: “(...)Logo, no depoimento da primeira testemunha há evidências da imprestabilidade do controle de ponto , o qual não registrava corretamente as horas extras trabalhadas, ao passo que o depoimento da segunda testemunha em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia. Por esse contexto, entendo que a prova é suficiente para revelar a inidoneidade dos registros consignados no controle de ponto. E, considerando que a reclamada não produziu contraprova eficaz para desqualificar o depoimento da primeira testemunha , prevalece a conclusão alcançada pela sentença, a qual não merece reforma.” . Aplicação da Súmula 126 do TST. Manutenção da decisão monocrática por ausência de demonstração de erro na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000585-95.2021.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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