- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0020090-33.2023.5.04.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. 1. Considerando que a decisão recorrida destoa da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 372, I, por sua má-aplicação ao caso dos autos, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar ao caso o entendimento da Súmula 372, I, do TST para deferir ao autor o pedido de incorporação da gratificação de função suprimida após o exercício de mais de dez anos, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do TST, em conformidade com a nova redação do art. 468 da CLT, tem se firmado no sentido de que a reversão à função anteriormente exercida, por justo motivo, ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, afasta o direito à incorporação da gratificação, ainda que percebida por longo período. 3. No caso concreto, a reversão decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias, conforme apurado pelo TRT, o que configura justo motivo para a supressão da gratificação. 4. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, por sua má-aplicação ao caso dos autos, e provido para afastar a incorporação da gratificação de função. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020090-33.2023.5.04.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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