JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000982-90.2016.5.06.0412

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000982-90.2016.5.06.0412, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. EFICÁCIA EX TUNC DA ADI-1717-6/DF. NÃO CONHECIMENTO . I. No julgamento da ADI 1.717-6/DF, realizado em 7 de novembro de 2002, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público , estando, portanto, sujeitos às normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. II. Com base nesse entendimento, ao analisar os autos do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, a Subseção Especializada desta Corte firmou o entendimento de que a decisão da ADI 1.717-6 se aplica de maneira ampla a todas as contratações realizadas por conselhos de fiscalização sem concurso público, considerando que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão. Assim, tais contratações são atingidas de forma ex tunc , ou seja, retroativamente, reafirmando a exigência constitucional de concurso público para todos os casos. III. Diante do exposto, a decisão regional, em que se entendeu pela nulidade da contratação do Reclamante pelo Conselho de Fiscalização Profissional Reclamado, porquanto ausente prévia aprovação em concurso público, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000982-90.2016.5.06.0412. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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