- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0132400-24.2007.5.02.0075, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1.717-6/DF. CONTRATO NULO. EFEITOS EX TUNC . AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. Embora esta Corte tenha firmado o entendimento pela validade dos contratos de emprego celebrados sem a prévia admissão em concurso público até a data de publicação do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, no qual foi fixada a tese que os conselhos de fiscalização profissional submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores, esta Subseção Especializada, examinando a questão no E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, definiu, com base em julgados recentes do STF, que a decisão proferida na referida ADI se aplica a todos os casos de contratação sem submissão a concurso público, porque inexistente modulação naquele julgado. Assim, a decisão embargada foi proferida em conformidade com o entendimento fixado pelo STF e por esta Subseção no processo E-ARR-237-74.2015.5.17, publicado no DEJT de 12/4/2024. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0132400-24.2007.5.02.0075. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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