JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-68.2014.5.03.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-68.2014.5.03.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE ALTERAÇÃO DA JORNADA, COM PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA, DENTRO DO LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS. INCORPORAÇÃO DO DIREITO À JORNADA DE 6 HORAS, CUMPRIDA POR QUASE 2 ANOS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO. INVALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE ALTERAÇÃO DA JORNADA, COM PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA, DENTRO DO LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS. INCORPORAÇÃO DO DIREITO À JORNADA DE 6 HORAS, CUMPRIDA POR QUASE 2 ANOS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO. INVALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 468 da CLT . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE ALTERAÇÃO DA JORNADA, COM PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA, DENTRO DO LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS. INCORPORAÇÃO DO DIREITO À JORNADA DE 6 HORAS, CUMPRIDA POR QUASE 2 ANOS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO. INVALIDADE. Conforme registro fático feito na decisão recorrida, o contrato de trabalho previu jornada máxima de 8 horas e carga semanal de até 44 horas, comressalva expressa de que poderia haver variação dentro de tais limites, conforme necessidade e interesse da empregadora. O pagamento era feito pelonúmero de horas laboradas, e só haveria labor extraordinário se fosse ultrapassado o limite de 44 horas semanais. O Tribunal Regional concluiu que "a transferência do reclamante do turno de seis para o de oito horas diárias não configurou alteração contratual prejudicial ao obreiro, já que tal possibilidade foi expressamente ajustada por ocasião da admissão". Merece reforma a decisão. Com efeito, não é válida a fixação de jornada móvel, porque implica transferência do risco do negócio para o empregado. Se ele trabalhava habitualmente 6 horas (como é hipótese dos autos), a ampliação da jornada, com o pagamento ordinário do acréscimo - isto é, sem o adicional de horas extras -, caracteriza alteração contratual lesiva de cláusula tácita incorporada ao contrato de trabalho. Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que expressou a Corte a quo , o cumprimento da jornada de 6 horas durante quase 2 anos é sim "tempo prolongado" e, por isso, caracteriza condição benéfica incorporada ao contrato do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010984-68.2014.5.03.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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