JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-55.2016.5.04.0251

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-55.2016.5.04.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DISPENSA SEM OBSERVÂNCIA DAS ETAPAS. NULIDADE. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. O Tribunal Regional concluiu que a norma interna editada pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho da autora, devendo ser observada para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego. 2. Consignado no acórdão recorrido que as etapas da Política de Orientação para Melhoria não foram devidamente observadas pela reclamada, matéria fática insuscetível de reexame na forma da Súmula 126 do TST, a decisão que condenou a reclamada a reintegrar a reclamante está em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a Política de Orientação para Melhoria, norma regulamentar instituída pelo Walmart, vincula a empresa ao seu cumprimento e passa a integrar o contrato de trabalho, sendo nula a dispensa sem a sua observância. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020737-55.2016.5.04.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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