- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100940-09.2016.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO E NÃO QUITADO . O Tribunal Regional concluiu que há registros nos cartões de ponto de tempo à disposição do empregador, que não foi devidamente quitado, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Observa-se, ainda, que, embora a reclamada tenha feito referência, em seu recurso ordinário e nos embargos de declaração, à previsão contida em norma coletiva, que, conforme afirma, excluía o cômputo de até 30 minutos da jornada registrada nos cartões de ponto, o Tribunal Regional não adotou qualquer tese quanto ao conteúdo e à aplicação da referida norma. Verifica-se, ademais, que a reclamada não arguiu a necessária preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que esta Corte pudesse determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem sanasse a omissão. Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento quanto à alegação de que há norma coletiva com previsão de que os minutos que ultrapassam a jornada laboral em até 30 minutos, lançados nos cartões de ponto, não podem ser computados como tempo à disposição do empregador. Incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100940-09.2016.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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