JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101005-50.2021.5.01.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0101005-50.2021.5.01.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA VEZ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL - AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE MAIS DE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, firme no entendimento de que, no processo do trabalho, aplica-se a norma do artigo 202, caput, do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101005-50.2021.5.01.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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