- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-33.2021.5.06.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe falar em irregularidade da transcrição para fins de prequestionamento no presente caso, uma vez que o trecho do acórdão regional relativo ao tema da regularidade da adoção do regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente, que é o tema efetivamente endereçado pelas razões recursais, está devidamente transcrito no Recurso de Revista, em observância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme jurisprudência consolidada deste TST. A referência a tema diverso no título de tópico da petição é evidente erro material que não compromete a apreciação do recurso. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do Recurso de Revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade da atual redação do caput e do parágrafo único do art. 60 da CLT, este incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “ excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ”, ao caso dos autos, referente a contrato vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A matéria tratada nos autos, portanto, envolve questão de direito intertemporal, que possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da fixação de tese de observância obrigatória pelo TST, sob o regime de recursos de revista repetitivos, acerca do tema (Tema nº 23 da Tabela de IRR - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). 3 - Possível violação ao art. 60, caput , da CLT. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O debate dos autos busca elucidar se o parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “ excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ”, se aplica ao contrato laboral em análise. A matéria tratada nos autos, portanto, envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingiriam direitos relativos a contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Nesse sentido, quanto às normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Como exemplo de tal posição, indico os acórdãos proferidos no Ag-RRAg-20037-63.2020.5.04.0211, DEJT 17/11/2023, e no RRAg-433-78.2019.5.05.0032, DEJT 10/2/2023. Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Pleno desta Corte, em sessão de 25/11/2024, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, por maioria, fixou tese em sentido contrário, segundo a qual “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3 - As mudanças oriundas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos em curso que tiveram início antes de sua entrada em vigor, mantida a disciplina do período contratual que antecedeu a Reforma Trabalhista pelas previsões normativas anteriores a essa alteração legislativa. Por consequência, conforme entendimento pacificado nesta Corte superior, a autorização da autoridade competente para adoção do regime 12x36 em atividades insalubres, exigida pelo caput do art. 60 da CLT, é pressuposto de validade do regime no período contratual integral ou parcialmente anterior à Lei nº 13.467/2017. 4 - No caso dos autos, o Reclamante laborou em atividade insalubre em período anterior à Reforma Trabalhista, uma vez que seu contrato se iniciou em 16/1/2017. Nos meses que se passaram entre o início do contrato laboral e o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a adoção da jornada de 12x36 era obrigatória, ainda que, a partir de tal data, a dispensa de autorização, prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, passasse a ser plenamente aplicável ao caso, conforme decidido pelo TST ao apreciar o Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 23. 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000273-33.2021.5.06.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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